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Alô Cidadão – Eventos festivos desrespeitam Lei em Ourém


O
município de Ourém, nordeste paraense, bastante conhecido pelas promoções festivas que ocorrem durante todo o ano, também tem sofrido com perturbação do sossego alheio que infringe a Lei municipal entre tantas outras consequências. 
É inaceitável que as instituições responsáveis em manter a ordem, ignorem o que há anos vem acontecendo no município. As tradicionais festas juninas é o exemplo do abuso total. Todas as
que foram realizadas na quadra do módulo, do início do mês de junho ao início do mês de julho, funcionaram ultrapassando o horário permitido por Lei. Para se ter noção da gravidade da irregularidade, vale ressaltar que a última festa realizada o som tocou até quase 08h00 da manhã, causando desconforto principalmente aos moradores das adjacências.  É bom lembrar que os eventos são promovidos por instituições legalmente constituídas, porém fazem parte do calendário festivo do município, através da Secretaria de Cultura, que teria por obrigação fiscalizar junto com outros órgãos a procedência legal de suas respectivas realizações, porem se restringe simplesmente organiza o sorteio das festas.
Segundo a Lei nº 1.694/2006, de 17 de março de 2006, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Poder Executivo, em seu Artigo Primeiro que dispõe do horário e funcionamento dos estabelecimentos destinados a eventos de diversão pública nos logradouros públicos ou particulares, dispõe da seguinte maneira:
I – Restaurantes dançantes, boates, salões de festas, bares e tc...
a)      de domingo a quinta-feira até 23:00 horas;
b)      Às sextas feiras até 01:00 horas do dia seguinte;
c)      Sábado e feriados – até 02:00 do dia seguinte;
Parágrafo Único – Quando os eventos forem de caráter excepcional, relacionados a: carnaval, folclore, quadra junina, natal e ano e etc... os horários de funcionamento serão os seguintes:
I – Restaurantes dançantes, boates, salões de festas, bares e etc...
a)      de segunda a quinta-feira – de até 02:00 horas do dia seguinte
b)      sexta, sábado, domingo e feriados – até 03:00 horas do dia seguinte.
Finalizando temos no Artigo 2º, que, o descumprimento do estabelecido na presente Lei, sujeitará o infrator a punições cabíveis, que vão de multas, apreensão de mercadorias e equipamentos sonoro, a interdição do estabelecimento e o cancelamento do alvará de funcionamento.
A Lei da ciência em seu Artigo Terceiro, que a Secretaria Municipal de Administração é a encarregada da fiscalização e a aplicação das punições estabelecidas.
Com todo este dispositivo jurídico, não conseguimos entender o porquê de tanta omissão. O cidadão de bem paga um preço alto pela falta de compromisso de alguns e a incompetências de outros. Até quando teremos de conviver com tanta inércia em nosso município? Até quando precisaremos esperar por uma tomada de atitude por parte de nossas autoridades? Afinal, a violência se faz a partir do momento que não é combatida. A violência propaga ainda mais quando licenciam eventos sem as devidas fiscalizações, autorizam promoções em locais inadequados e sem estrutura, quando engavetam a Lei ao invés de usa-la.
Como cidadão precisamos conhecer nossos direitos e nossas obrigações, para que saibamos direcionar as devidas cobranças. Precisamos conhecer melhor nosso direito estatutário, pois assim teremos a Lei em nosso favor.

Por: Paulo Bragança
Postagem: 11/07/2016